Antonio Roberto Vulcano, Técnico em Administração
  • Técnico em Administração

Antonio Roberto Vulcano

São Paulo (SP)

Comentários

(266)

Recomendações

(38)
Eduardo dos Santos Martins, Agente Publicitário
Eduardo dos Santos Martins
Comentário · há 9 anos
Doutora Alessandra, acho que a Lei Complementar 150/2015 deveria afastar toda essa celeuma. Lei 10.741 de outubro de 2003 em seu Capítulo VII preceitua: Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente. Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213 de 1991. LEI 8.213 DE 1991 Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015). Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art , 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de inicio e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150 de 2015). Obs. "Complementar", significa como é óbvio, que se destina a preencher lacuna ou esclarecer dúvida sobre determinada Lei ou enunciado. Ou será que o que está escrito não é o que quer dizer exatamente?
2
0

Perfis que segue

(4)
Carregando

Seguidores

(2)
Carregando

Tópicos de interesse

(3)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros perfis como Antonio

Carregando