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Técnico em Administração
Antonio Roberto Vulcano
São Paulo (SP)
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Antonio Roberto Vulcano
Comentário ·
há 8 anos
Revisão da Vida Toda - O que é? Como analisar? Quais as chances?
Alessandra Strazzi
·
há 9 anos
Não sou advogado, mas o que o senhor expôs é o que deveria ser tomado em conta, para todas as aposentadorias concedidas desde quando as alterações e mudanças da Lei foram contra os segurados.
Acho que o princípio de equidade dever ser mantido sempre. Se todos os recolhimentos feitos com base em valores de referencia ou salários mínimos , as aposentadorias deveriam ser, no mínimo, reajustadas, TODAS elas, pelo mesmo critério.
No meu caso, aposentado em 2004, o valor da aposentadoria com o famigerado "fator" ladrão, correspondia a aproximadamente 4 SM, e hoje não chega a 2 SM, mesmo com seus reajustes indecorosamente abaixo de qualquer indice de inflação, enquanto salário e aposentadorias dos pais da pátria, são-no à tripa forra, às mancheias. Isto é o que causa o rombo do INSS ou Previdência, como esses mesmos salafras sempre argumentam.
Junte-se a isso contribuições que muitas empresas deixam de recolher apesar de descontar os valores dos empregados.
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Antonio Roberto Vulcano
Comentário ·
há 8 anos
Entenda os aspectos legais do IPVA
Escola Brasileira de Direito
·
há 8 anos
Melhor seria discorrer, não sucintamente, sobre a ilegalidade de cobrar um valor acharcatório e as posteriores cobranças de pedágios, taxas daqui e de lá, como tudo aqui no reino de capital brasilia, o koo do mundo.
Enquanto nos USA os caras pagam uma taxa quase simbólica de licenciamento, gasolina a US$ O GALÃO,
estradas em condições impecáveis e todos os demais serviços com que o estado deve prover o cidadão PAGADOR de impostos, não contribuinte como nos classificam.
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Antonio Roberto Vulcano
Comentário ·
há 8 anos
Câmara aprova licença-paternidade para avós
l p
·
há 8 anos
Não é carga só pro empresário, não, é pra sociedade como um todo. O que não deveriam é incentivar com facilidades e falta de informação decente, pra que jovens de 15, 16 anos ou até menos, e seus pais, se conscientizassem para que isso jamais ocorresse.
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Diário de Justiça do Estado de São Paulo
Diário ·
há 11 anos
Andamento do Processo n. 4016795-02.2013.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento - 03/12/2015 do TJSP
Processo 4016795-02.2013.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - SERGIO DE TARSO GUERRA - CARLOS JOSE CORDERO - - MAGDA CRISTINA LIBERDADE VIDAL SOARES - Vistos. Ao arquivo....
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Diário de Justiça do Estado de São Paulo
Diário ·
há 11 anos
Andamento do Processo n. 4016795-02.2013.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento - 28/09/2015 do TJSP
Processo 4016795-02.2013.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - SERGIO DE TARSO GUERRA - CARLOS JOSE CORDERO - - MAGDA CRISTINA LIBERDADE VIDAL SOARES - Passo a decidir...
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Eduardo dos Santos Martins
Comentário ·
há 9 anos
Revisão da Vida Toda - O que é? Como analisar? Quais as chances?
Alessandra Strazzi
·
há 9 anos
Doutora Alessandra, acho que a Lei Complementar 150/2015 deveria afastar toda essa celeuma. Lei 10.741 de outubro de 2003 em seu Capítulo VII preceitua: Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente. Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213 de 1991. LEI 8.213 DE 1991 Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015). Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art , 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de inicio e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150 de 2015). Obs. "Complementar", significa como é óbvio, que se destina a preencher lacuna ou esclarecer dúvida sobre determinada Lei ou enunciado. Ou será que o que está escrito não é o que quer dizer exatamente?
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